MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3877/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ALBINO RODRIGUES PEREIRA - CPF: 48489760144
ANGELA MARIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: 94369887100
JOSILTON NUNES RODRIGUES - CPF: 97735620187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1569/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a documentação referente à Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins/TO, exercício de 2019, sob a responsabilidade de Ângela Maria de Jesus Oliveira, na condição de Ordenador(a) de Despesas, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei nº 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 007/2013) instruem os autos o Relatório de Análise de Prestação de Contas e a Análise de Defesa redigidos pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF.

Em obediência a tramitação regimental, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF emitiu a Análise de Prestação de Contas nº 29/2021 (evento 5), a ressaltar a existência de apontamentos a serem justificados e sugerir a citação dos responsáveis.

Citados por determinação do Despacho 165/2021 (evento 6), os responsáveis foram validamente notificados (eventos 7 a 14) e compareceram aos autos (evento 15) intempestivamente (evento 16).

Submetidos os autos à COACF, essa emitiu a Análise de Defesa nº 367/2021 (evento 17), com a conclusão pela manutenção de todas as irregularidades diligenciadas, ante a insuficiência das justificativas apresentadas.

Ao aportarem os autos no gabinete do Conselheiro Substituto, esse manifestou entendimento por meio do Parecer 1480/2021-COREA (evento 18) pela regularidade com ressalvas da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas em apreço.

Por fim, vieram os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Inicialmente cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art.33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Casa de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei n° 4320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar n° 101/00 (conhecida comumente como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n° 8666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n° 1284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa; Instrução Normativa TCE/TO nº 007/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Nota-se que dentre os achados apontados pela equipe técnica deste Tribunal de Contas, não houve suficiência nas justificativas apresentadas pelos responsáveis para afastar as irregularidades inicialmente identificadas, elencados no Despacho 165/2021 (evento 6), e, assim, portanto, resultaram como confirmadas as seguintes falhas na gestão epigrafada.

a) Destaca-se que nas Funções Cultura e Ciência e Tecnologia houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).

b) Houve programas: Governo e Cidadão, Gestão e Manutenção de Serviço ao Munícipio, Habitação, Apoio ao Ensino Superior, Educação Infantil e Cultura com execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por programas, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.2 do relatório).

c) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 12.901,09, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório).

A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 17,43% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)

d) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 24.873,10 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 54.972,92, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).

e) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -37.289,48); 0020 - Recursos do MDE (R$ -5.518,40); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -53.949,59) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório).

f) Déficit Financeiro no valor de R$ 37.289,48, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

g) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 5.3 do relatório)

Assim, as irregularidades na gestão assumem porte relevante, que não devem ser ignoradas ou simplesmente ressalvadas, a exigir a retificação e adequação célere e eficaz para não ensejar prejuízos ainda mais profundos aos cofres públicos, além de eventual dano reverso.

Nesse aspecto, filiamo-nos e respaldamo-nos nas conclusões emanadas pela Área Técnica, assim como nas expressadas pelo Conselheiro Substituto, afinal, a responsabilidade do gestor público é condicionar o seu agir pela legalidade, entendida em sentido amplo, englobando princípios e regras, com o escopo maior de alcançar o interesse público almejado.

Portanto, a responsabilidade pelas falhas deverá recair sobre todos os responsáveis, pois a gestão, nesses pontos, deu-se em desconformidade com a legislação correlata, e, ao se confrontar também com a Instrução Normativa nº 02/2013, observa-se que dizem respeito a falhas de envergadura constitucional e legal, destacadas como de natureza grave e gravíssima.

Destaque-se que a prática de atos de gestão ilegais e ilegítimos retratam a existência de irregularidade na administração dos dinheiros, bens e valores públicos geridos pelos responsáveis. Sendo assim, como consectário lógico, as falhas apresentadas autorizam o julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multas, como se extrai das normativas de regência.

Importante ainda ressaltar as recomendações apontadas pela área técnica no item 6 da Análise de Prestação de Contas [evento 5], as quais merecem acompanhamento quanto à regularização nos exercícios vindouros, a fim de se evitar que as irregularidades, de pontuais, tornem-se crônicas, em prejuízo aos cofres municipais.

Quanto a esses pontos, portanto, são necessárias maiores advertências ao gestor para que proceda nos termos recomendados e previna ocorrências semelhantes, sendo importante a anotação junto à Diretoria de Controle Externo competente para que seja acompanhada em futuras auditorias ou prestações de contas as recomendações ora elencadas.

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, seguindo o entendimento da Área Técnica, manifesta-se pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins /TO, exercício de 2019, com base nos artigos 85, inciso III, alínea “b” e artigo 88, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como pela aplicação de sanções (art. 39 da Lei Orgânica) ao(s) responsável(is) elencado(s) na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, parágrafo único, da Lei Orgânica).

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 17/06/2021 às 15:49:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 141150 e o código CRC C256F82

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